Processo 1006216-33.2021.4.01.3500

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1006216-33.2021.4.01.3500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006216-33.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 SENTENÇA 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, objetivando, em síntese, a concessão de registro provisório a médicos formados no exterior, que atuaram ou atuam no Programa Mais Médicos, sem a exigência de revalidação de diploma, para atuação além dos limites do programa durante a pandemia da COVID-19. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à inscrição provisória dos médicos formados no exterior, sem revalidação de diploma, durante o período da pandemia. 2. Alega que representa profissionais de saúde, inclusive médicos estrangeiros, muitos dos quais atuaram por anos no Programa Mais Médicos, possuindo capacitação técnica comprovada, mas impedidos de exercer a medicina fora do programa em razão da ausência de registro no CRM. Sustenta que, diante da pandemia da COVID-19 e da escassez de profissionais de saúde, seria necessária a flexibilização das exigências legais, com fundamento no direito à saúde, na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. Invoca normas que tratam das medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia, bem como a Lei nº 12.871/2013, que disciplina o Programa Mais Médicos. 3. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 4. Sobreveio despacho determinando a intimação da União para manifestação acerca de eventual interesse no feito, bem como a oitiva do CREMEGO no prazo de 72 horas. 5. O CREMEGO apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Federal de Goiás, ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de revalidação de diplomas estrangeiros como requisito para o exercício da medicina no Brasil, sustentando a legalidade das exigências e a inexistência de direito à flexibilização pretendida. 6. A União manifestou-se nos autos, requerendo seu ingresso como assistente simples do réu, arguindo conexão com ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de São Paulo e postulando a suspensão do processo em razão da ADPF nº 807/DF. No mérito, alinhou-se aos argumentos do CREMEGO quanto à necessidade de revalidação de diplomas e à impossibilidade de exercício profissional sem observância das exigências legais. 7. Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa e passiva, bem como afastou a alegação de conexão e o pedido de suspensão do feito. Determinou-se, ainda, a citação, abertura de prazo para réplica e posterior saneamento, bem como a intimação da parte autora para fins de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. 8. A parte autora interpôs agravo de instrumento da referida decisão, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9. O Ministério Público Federal apresentou parecer, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda…

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