Processo 1006219-62.2024.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006219-62.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA BISPO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SILVA DOS ANJOS - BA63863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA BISPO MARQUES VALERIA SILVA DOS ANJOS - (OAB: BA63863) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269515975 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1006219-62.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA BISPO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SILVA DOS ANJOS - BA63863 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se o preenchimento concomitante de dois requisitos: a implementação da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência legal do benefício. Nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, os benefícios previstos no art. 39, I, do mesmo diploma independem do recolhimento de contribuições previdenciárias. Contudo, permanece necessária a demonstração do exercício de atividade rural por número de meses equivalente à carência exigida para o benefício. A comprovação do labor rurícola demanda a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por outros elementos probatórios, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar. No tocante ao requisito etário, verifica-se que a autora o preencheu, uma vez que completou 55 anos de idade em 31/01/2023, conforme documento de identidade acostado aos autos (id. 2133221446), tendo formulado requerimento administrativo em 31/03/2024. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência. Em contestação, o INSS sustentou que a autora exerceu atividades urbanas no período de carência, possuindo vínculo empregatício urbano e cadastro de empresa em seu nome, circunstâncias incompatíveis com a condição de segurada especial. Para demonstrar o alegado labor rural, a autora juntou contrato de comodato firmado com o Sr. Antonio Bispo de Oliveira, referente à exploração do imóvel rural denominado Sítio Rio das Lages, com vigência de 01/01/2019 a 01/01/2029. Entretanto, referido instrumento somente foi lavrado e teve firma reconhecida em março de 2024, poucos…
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