Processo 1006220-73.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006220-73.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MATHEUS RODRIGUES DE DEUS ADVOGADO(A) : PALOMA MOREIRA BATISTA (OAB MG232914) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS RODRIGUES DE DEUS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor alega ter celebrado com a instituição ré, em 24/06/2024, contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado, sob o nº 717149400, no valor de R$ 20.183,04, a ser quitado em 47 parcelas mensais de R$ 1.007,60, com taxa de juros remuneratórios de 4,30% ao mês e 65,73% ao ano. Sustenta que os encargos contratuais seriam abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, a qual corresponderia a 2,76% ao mês e 38,71% ao ano. Aduz, ainda, que vem adimplindo regularmente o contrato mediante descontos em folha de pagamento, inicialmente pela empresa M Shimizu Elétrica e Pneumática Ltda. e, posteriormente, pela empresa Atlas Copco Brasil Ltda., porém, no mês de novembro de 2025, as 17 parcelas já quitadas teriam sido excluídas do sistema da instituição financeira, como se inexistentes fossem, ocasionando reinício unilateral da contagem das prestações. Afirma, também, que, em razão da suposta irregularidade, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, embora os descontos continuem sendo realizados em sua remuneração. Requer o deferimento da tutela de urgência para redução das parcelas vincendas para R$ 652,87 e para descaracterizar a mora do autor, diante da abusividade da taxa de juros. No mérito, pleiteia a revisão das taxas de juros para a média de mercado; o restabelecimento do número de parcelas já pagas; a remoção das inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial ( evento 13, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm,…
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