Processo 1006222-26.2021.8.11.0041
TJMT • Ação de Exigir Contas
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006222-26.2021.8.11.0041. REQUERIDO: ENESIO MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exigir Contas, em sua primeira fase procedimental, proposta por ENÉSIO MARTINS DE ARAÚJO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua peça exordial (ID 49995194), a parte autora aduz, em síntese, que ingressou nos quadros da Administração Pública em período anterior a 5 de outubro de 1988, o que lhe conferiu o direito à inclusão no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador legal do referido programa, possui o dever de guarda, gestão e atualização dos valores depositados em sua conta individualizada. Afirma o requerente que, ao tentar verificar a regularidade da evolução de seu saldo patrimonial administrativamente, deparou-se com a entrega de extratos parciais e microfilmagens que classifica como absolutamente ilegíveis e insuficientes para a compreensão dos lançamentos, débitos, correções monetárias e juros aplicados ao longo das décadas. Diante da incerteza sobre a higidez da administração de seus ativos financeiros, invoca o rito do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil para exigir que a instituição financeira apresente contas detalhadas desde a gênese da conta até o último saque realizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 49995195 a 49995203, destacando-se comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência e as microfilmagens impugnadas. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 50801534), oportunidade em que se designou audiência de conciliação. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 54714596). Em sede preliminar, arguiu: a) a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que nunca se negou a fornecer documentos e que a via administrativa não teria sido exaurida de forma adequada; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, sendo o réu mero prestador de serviços e executor de ordens; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal; e e) a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a inexistência do dever de prestar contas sob o argumento de que os extratos bancários rotineiros já cumprem tal função e que a pretensão autoral seria genérica, visando a revisão de cláusulas ou índices sem a devida especificação. A parte autora ofereceu réplica (ID 61911626), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade da prestação de contas em forma mercantil, dada a obscuridade dos documentos fornecidos pelo réu. O feito permaneceu suspenso por período considerável em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO e, posteriormente, da afetação do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o julgamento do mérito do Tema 1150/STJ e a fixação das teses vinculantes, os autos foram dessobrestados. As partes foram…
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