Processo 1006222-56.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006222-56.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006222-56.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Ronaldo Pereira Pinto - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, recebo a petição de fls. 255 como emenda à inicial, excluindo tacitamente do pedido verbas não especificadas, nos termos da decisão de fls. 250. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor é servidor público municipal e propôs ação para recálculo das horas extras tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como vem pagando a ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas extraordinárias o valor de todas as vantagens recebidas (adicional por tempo de serviço, décimo de chefia/vantagem pessoal, referência funcional, adicional de titularidade e adicional de regime especial de trabalho), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título. Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei 4.623/84), estabelece que: Artigo 140 - Será concedida gratificação ao funcionário: [...] II - pela prestação de serviço extraordinário. [...] Artigo 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente; e b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere a alínea 'a', não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário. § 2º - No caso da alínea 'b', a gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada, com o acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento). § 3º - Esta gratificação não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de um dia. § 4º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). § 5º - Em se tratando de domingos e feriados, a gratificação será paga em dobro. Evidente que a remuneração do serviço normal (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Com efeito, se a hora normal trabalhada pela parte autora leva em consideração tais gratificações, obviamente a remuneração pela jornada extraordinária deve considera-las, visto que tem a hora normal justamente como base de cálculo. É o que dispõe o Enunciado 264 do Tribunal Superior do…

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