Processo 1006227-59.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006227-59.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006227-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODINIR NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pleiteia o autor, ODINIR NASCIMENTO SILVA, a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre o enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal e sua efetiva inclusão na folha de pagamento federal. Decido. Fundamentação Preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal Não prospera a preliminar suscitada pela União. A presente demanda não versa sobre obrigação vincenda ou relação jurídica de trato sucessivo. O pedido está restrito a parcelas pretéritas, correspondentes ao intervalo entre o enquadramento do autor e o início do pagamento da remuneração federal. Inexiste, portanto, fundamento para o acréscimo de doze parcelas vincendas ao valor da causa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. O valor atribuído à causa encontra-se abaixo do limite de sessenta salários mínimos, sendo desnecessária qualquer renúncia. Rejeito a preliminar. Prescrição A União suscita a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. A ação foi proposta em 07/05/2025, enquanto os efeitos financeiros do enquadramento discutidos nestes autos tiveram início em 26/05/2020. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. Mérito A Emenda Constitucional nº 98/2017 possibilitou a inclusão, mediante opção, das pessoas que mantiveram vínculo com a Administração Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima em quadro em extinção da Administração Pública Federal. No caso, o processo administrativo de ID 2185338157 demonstra que o autor apresentou requerimento de opção, cujo deferimento foi reconhecido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima — CEEXT. A documentação administrativa reconheceu que o autor mantinha vínculo funcional ativo e determinou seu enquadramento no cargo de Leiturista, classe especial, padrão III, sob o regime celetista. A Portaria nº 12.538, de 25/05/2020, publicada em 26/05/2020, divulgou a relação dos interessados cujos pedidos de inclusão no quadro em extinção haviam sido deferidos, nela constando o nome do demandante. Posteriormente, a Portaria DIGEP/AP nº 16.675, de 14/07/2020, efetivou o enquadramento e estabeleceu expressamente seus efeitos a contar de 26/05/2020. Desse modo, o próprio ato administrativo responsável pelo enquadramento fixou seu marco temporal, não podendo a demora posterior na inclusão do empregado em folha de pagamento afastar os efeitos patrimoniais atribuídos pela Administração. O art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 9.324/2018 não conduz a conclusão diversa. A disposição refere-se aos servidores e empregados que não mantiveram vínculo com a União, os Estados ou os Municípios e tiveram o vínculo reconhecido na condição de ativos. No caso concreto, o processo administrativo consignou expressamente que o vínculo do autor se encontrava ativo, circunstância que afasta a incidência da referida regra excepcional. Além disso, ainda que assim não fosse, a Administração editou ato específico de enquadramento, atribuindo-lhe efeitos a…

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