Processo 1006228-50.2023.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006228-50.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGIANE DA SILVA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO ESTADO. REQUERIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ANTES DO ATO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida em grupo contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que a ausência da autora à perícia médica judicial, combinada com a comunicação tardia de mudança de domicílio, configurou preclusão temporal da prova, inviabilizando a comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora à perícia médica, motivada por comprovada mudança de domicílio para outro Estado da federação, com requerimento de expedição de carta precatória formulado antes da data do ato pericial, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença; (ii) saber se, reconhecido o cerceamento, a perícia deve ser redesignada para o local de residência atual da autora, mediante expedição de carta precatória. III. Razões de decidir 3. A prova pericial médica é absolutamente indispensável à resolução de pretensão de indenização securitária por invalidez permanente, não podendo ser substituída por documentos médicos unilateralmente produzidos, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial, que declarou todos os quesitos prejudicados ante a ausência da pericianda. 4. A ausência da parte autora ao ato pericial não configura renúncia tácita ao direito probatório quando, antes da realização da perícia, a parte comunicou ao Juízo a mudança de domicílio para outro Estado da federação e requereu expressamente a expedição de carta precatória para viabilizar a produção da prova, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 5. O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao órgão jurisdicional postura ativa na busca de soluções que viabilizem a produção da prova essencial, sendo inadequada a aplicação mecânica e inflexível da preclusão quando o mecanismo da carta precatória, expressamente previsto no artigo 465, §6º, do Código de Processo Civil, poderia ter sido utilizado para superar o obstáculo geográfico sem qualquer…
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