Processo 1006233-16.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006233-16.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Liminar, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), PAMELA QUEIROZ DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO POSTERIOR DA CNH. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFAZIMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por condutora que obteve regularmente a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, posteriormente bloqueada e cancelada pelo DETRAN/MT em razão de infração grave cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir. Os agravantes sustentam que a consequência prevista no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro opera de forma automática, dispensando a instauração de processo administrativo específico para o desfazimento da habilitação definitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode cancelar CNH definitiva já regularmente expedida com fundamento em infração cometida durante o período permissionário sem prévia instauração de processo administrativo específico para a desconstituição do ato administrativo favorável; e (ii) estabelecer se o contraditório e a ampla defesa exercidos no procedimento administrativo de apuração da infração de trânsito suprem a necessidade de defesa específica no procedimento destinado ao desfazimento da habilitação definitiva. III. Razões de decidir 3. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina os requisitos objetivos para obtenção da CNH definitiva e autoriza a negativa de sua expedição quando constatada infração impeditiva durante o período permissionário, mas não legitima o cancelamento automático de habilitação definitiva já regularmente expedida. 4. A…
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