Processo 1006235-89.2024.4.01.3902
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1006235-89.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSIMAR ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA - PA29179 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pelo nacional ELSIMAR ROCHA ALMEIDA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04, por meio da qual requereu o pagamento de cobertura securitária e indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora informou que celebrou, juntamente com seu falecido marido, um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 2014, que incluía uma apólice de seguro. Após o falecimento do cônjuge em setembro de 2022, decorrente de um infarto agudo do miocárdio, a requerente solicitou a cobertura securitária para a amortização do saldo devedor, visto que possuía participação de 50,13% no contrato. Contudo, a instituição ré indeferiu o pedido sob a justificativa de que o óbito teria sido causado por diabetes mellitus, uma doença preexistente ao contrato. A autora contesta tal negativa, alegando que a causa real da morte não possui correlação com a patologia mencionada, a qual era controlada, e ressalta que no ato da contratação não houve questionamentos ou orientações sobre doenças preexistentes, restando o item correspondente no contrato sem qualquer preenchimento. Diante da alegada falha na prestação do serviço e do descaso no atendimento administrativo, a autora pleiteia o cumprimento da obrigação securitária e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a demandada apresentou à Contestação (ID Num. 2198245481). Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR. DA INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Em sua peça contestatória, a parte ré pleiteia a inclusão da CAIXA Seguradora S/A no polo passivo da presente demanda, a fim de viabilizar sua regular participação no feito e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da relevância de sua atuação para o deslinde da controvérsia. Todavia, em demanda similar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se manifestou pela desnecessidade de inclusão da referida seguradora, nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro" (AC 0038891-70.2010 .4.01.3300/BA, Rel. Des . Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/11/2012 P. 707). II A todo modo, ainda que assim não fosse, na hipótese, a decisão inicialmente proferida no feito de origem, em…
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