Processo 1006236-56.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006236-56.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006236-56.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GUIDO FERNANDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : IGOR TOMEZAK (OAB MG130382) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GUIDO FERNANDO DE ALMEIDA devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A . No presente feito, a parte autora requer a manutenção das condições do plano de saúde, nos moldes dos beneficiários ativos, ou seja, nas mesmas condições de quando integrava o quadro da empresa onde trabalhava, assumindo o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Informa que ingressou na empresa em 30 de dezembro de 1983, com aposentadoria concedida em 10 de janeiro de 2014. Argumenta que, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, continuou trabalhando na empresa até 08 de outubro de 2025. Comprova nos autos que se manteve no plano de saúde por mais de dez anos e que os descontos eram lançados diretamente em seu pagamento mensal. Informa que a ré vem alterando de forma unilateral os valores de forma abusiva. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano por prazo indeterminado, ficando a parte autora responsável pelo pagamento das mensalidades. É, em síntese, o relatório. Decido. Custas pagas. A tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição do requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte Requerente demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil ao Requerente, em virtude do periculum in mora. Insta esclarecer que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Assim, o ex-empregado que contribuiu por mais de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Importante ressaltar, que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 1034), o “pagamento integral” a ser…

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