Processo 1006236-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006236-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006236-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MIGUEL ANGELO CARROCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANETE BRIGIDA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), TOO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.245.762/0001-07 (AGRAVADO), J. L. KLIPSTEIN - CNPJ: 19.117.313/0001-52 (AGRAVADO), VANIA DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006236-60.2026.8.11.0000AGRAVANTE: JANETE BRIGIDA SANTANA AGRAVADOS: J. L. KLIPSTEIN, TOO SEGUROS S.A. e BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO E CONSERTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender cobranças de parcelas de contrato de financiamento, determinar conserto integral de veículo às expensas da seguradora ou da revendedora e disponibilizar veículo substituto. A agravante alega que adquiriu veículo usado com vício oculto que resultou em travamento do motor, impossibilitando o uso do bem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o defeito no motor constitui vício oculto preexistente à venda ou decorreu de uso inadequado ou falta de manutenção; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão das parcelas do financiamento e a imposição de obrigação de fazer consistente em conserto do veículo e disponibilização de veículo reserva. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O veículo foi adquirido em fevereiro de 2025 e o travamento do motor ocorreu em agosto do mesmo ano, após aproximadamente seis meses de uso pela agravante, período durante o qual o automóvel foi utilizado para prestação de serviços. A existência de vício oculto em veículo usado demanda prova técnica robusta capaz de demonstrar que o defeito era preexistente à venda e não decorreu do uso normal do bem ou de falta de manutenção adequada. O laudo apresentado constitui prova unilateral e não comprova, nesta fase processual, a origem do problema nem se este já existia quando o bem foi adquirido. O orçamento apresentado indica necessidade de reparo completo do motor com substituição de diversas peças, o que sugere desgaste mecânico que pode decorrer de múltiplas causas, não sendo possível atribuir exclusivamente à existência de vício oculto. A seguradora negou cobertura para as peças e serviços com fundamento nas condições gerais da apólice, que excluem falhas ou defeitos decorrentes de falta de manutenção periódica no veículo e má lubrificação interna do motor. A disponibilização de veículo reserva constitui…

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