Processo 1006244-66.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006244-66.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ITAMAR DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ITAMAR DA CRUZ SILVA em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma que foi surpreendida ao ter um cartão de crédito recusado no mercado em decorrência de um apontamento desabonador em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Alega nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa ré e desconhecer por completo a origem do débito. Informa que o registro impugnado é o de nº DE-72289671 , com vencimento original em 04/06/2021, incluído no cadastro de inadimplentes em 18/07/2021, no valor total de R$ 200,87 . Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança com a consequente rescisão de qualquer contrato porventura existente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Em atenção à certidão de triagem, verifico que, embora a “Consulta de Balcão” de evento 1, DOC4 tenha sido realizada em local diverso da residência da parte autora, é suficiente, neste momento, para o prosseguimento do feito, já que identifica o credor, o devedor, a data de vencimento do débito, o número do contrato e o valor da dívida. Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC4 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há,…
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