Processo 1006245-47.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006245-47.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006245-47.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA GRASIELLA GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 e WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEILA GRASIELLA GONÇALVES ALVES em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A autora alega erro material na correção de sua prova prático-profissional de Direito Administrativo do XXXVIII Exame de Ordem Unificado, pleiteando a atribuição de pontuação em itens que, segundo sustenta, foram respondidos em conformidade com o gabarito. O Conselho Federal da OAB apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência territorial e prescrição, e, no mérito, a impossibilidade de o Judiciário rever critérios de banca examinadora. II – Do julgamento antecipado do mérito Em vista de a controvérsia não demandar dilação probatória, sendo possível julgar o mérito com as provas documentais que se encontram nos autos, não havendo controvérsia de complexa elucidação e sendo a discussão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III – Da prescrição Afasto a alegação de prescrição suscitada pela ré em contestação. O dispositivo legal invocado pela ré não possui aplicação analógica ao presente caso, visto que o Exame de Ordem não se confunde com concurso público para ingresso no quadro de pessoal da administração. Os precedentes invocados pela ré não guardam correlação direta com a natureza jurídica do certame da OAB, pelo que não há que se falar em decurso de prazo prescricional, nos moldes do que aventado na peça de defesa. Quanto ao tema, consigno que, em vista da natureza jurídica atribuída à instituição ré, há que se aplicar, por analogia, as disposições do Decreto nº 20.910/1932, que regula as ações contra a Fazenda Pública e entidades autárquicas, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. IV – Da incompetência territorial Rejeito a alegação de incompetência territorial. Admite-se o ajuizamento de ação contra o Conselho Federal da OAB perante a subseção judiciária que englobe o foro de domicílio do autor, com base na faculdade conferida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 51 do CPC. Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709 - Tema 374). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXAME DE ORDEM DA OAB . PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. LEGALIDADE . APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA . 1. No caso em análise, a autora ajuizou ação ordinária contra o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, afirmando que foi reprovada por 0,20 (vinte centésimos) na prova prático-profissional de Direito Penal do XVIII Exame de Ordem da OAB, não obtendo êxito nos recursos administrativos manejados. Buscou, então, provimento judicial que declarasse a ilegalidade da postura da banca examinadora, bem como da ouvidoria do Conselho…

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