Processo 1006248-60.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006248-60.2026.8.11.0037. AUTOR: BEATRIZ DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se deAção Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente. A autora, Beatriz da Silva Gomes, alega que exercia a profissão de atendente quando, em 9 de março de 2019, sofreu um grave acidente de trânsito (queda de moto após colidir com um poste). Em decorrência do impacto, refere que sofreu fraturas bilaterais de fêmur (nos dois membros inferiores) e evoluiu com embolia pulmonar, necessitando de internação em UTI e uso de fixadores externos (conforme prontuários e laudos do INSS). Em razão dessas lesões, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) até 30 de dezembro de 2019, data em que o benefício foi cessado. A autora narra que, embora as lesões agudas tenham sido tratadas, remanesceram sequelas definitivas (dores e limitações motoras nas pernas), que reduzem sua capacidade de desempenhar o trabalho habitual de atendente, o qual exige esforço físico e longos períodos em pé. Por isso, busca a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente (benefício indenizatório) desde o dia seguinte à alta previdenciária de 2019. É o relato. Decido: De início, para evitar equívocos interpretativos, é imperativo diferenciar os institutos jurídicos que serão ponderados nestes autos: I) O direito material aos benefícios previdenciários (fundo de direito) é imprescritível, por tratar-se de direito fundamental indisponível. Isso significa que o cidadão nunca perde o direito de, a qualquer tempo, requerer administrativamente um benefício, desde que preencha os requisitos legais para tal. Esse direito é ampla e irredutivelmente reconhecido. II) O direito processual de ação que tem como finalidade contestar o ato administrativo que não concedeu o benefício, está sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Aqui, tanto a Lei quanto a jurisprudência o reconhece como limite para o ajuizamento de ações judiciais, sob pena de se criar direito imprescritível e colocar em risco a segurança jurídica. Com efeito, o art. 1º do Decreto 20.910/32 prevê que, decorridos mais de cinco anos da cessação de um benefício, não possa o interessado vir em juízo contestar tal cessação, sem um novo requerimento administrativo negado - após a autarquia efetivamente tomar ciência da situação atual do segurado e de seu pleito-, sob pena de se prestigiar a insegurança jurídica, a medida que a inércia do autor não pode prejudicar a autarquia e favorecer o requerente, se aproveitando este da sua própria inércia, o que se depreende também do princípio venire contra factum proprium. Nesse sentido, ressalto que o TJMT já se pronunciou em processos dessa Vara Judicial sobre a pretensão de concessão de auxílio-acidente para reconhecer a prescrição, do seguinte modo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição quinquenal do direito de ação, relativo à concessão de benefício…
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