Processo 1006251-56.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006251-56.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006251-56.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JUVERCINO CANDIDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JACOB ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB MG133629) ADVOGADO(A) : NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES (OAB MG135571) ADVOGADO(A) : ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO (OAB MG054560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PERÍCIA ANTERIOR. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que apreciou apelação do INSS em demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de existência de omissão, contradição e erro de fato, em razão da desconsideração de perícia judicial realizada em 23/09/2019, que já apontaria incapacidade laboral, postulando a alteração da data de início do benefício para a DER ou para a data da primeira perícia realizada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar perícia judicial anterior que indicava incapacidade laboral, bem como estabelecer o termo inicial adequado do benefício por incapacidade diante da ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, garantindo a clareza, completude e coerência da decisão, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4.Consta dos autos perícia médica realizada em 23/09/2019, na qual o expert constatou que o autor era portador de sequelas de fratura de fêmur esquerdo, lesões nas articulações e ligamentos do joelho esquerdo e hipertensão arterial, quadro que o tornava temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais. 5.A perícia realizada em 03/08/2020 concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, sem indicar com precisão a data de início da incapacidade laboral. 6.Na ausência de definição técnica sobre o início da incapacidade e inexistindo outros elementos probatórios seguros e equidistantes das partes que permitam sua fixação, admite-se, excepcionalmente, a utilização da data da perícia médica como marco inicial do benefício. 7.Demonstrada incapacidade temporária já na perícia realizada em 23/09/2019 e constatada incapacidade permanente na perícia de 03/08/2020, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da primeira perícia, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data em que esta foi reconhecida. 8.Sobre os valores atrasados incidem juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos firmados no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.492.221 (Tema 905). 9.Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, pois o provimento parcial do recurso implica sucumbência mínima do segurado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: " A constatação de incapacidade…

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