Processo 1006253-17.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006253-17.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : OTAVIO DOS REIS GOMES ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA NETA (OAB MG143480) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de indeferimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega a existência de interesse de agir, sustentando que, embora tenha sido concedido auxílio-doença na via administrativa, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, configurando pretensão resistida. Defende a desnecessidade de novo requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF, e sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia médica judicial. Requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução processual. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir quando há concessão administrativa de auxílio-doença e a parte autora pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem realização de perícia médica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de auxílio-doença não se confunde com o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratarem de benefícios distintos, com requisitos e efeitos jurídicos próprios. 7. A concessão de benefício diverso daquele pretendido não afasta a pretensão resistida, pois evidencia que a Administração não acolheu integralmente o pedido do segurado, o que autoriza a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário. 8. Nos termos do entendimento firmado no Tema 350 do STF, admite-se o ajuizamento de ação judicial nas hipóteses de concessão de benefício mais vantajoso, quando já existente prévia relação jurídica entre o segurado e a Administração. 9. No caso, houve prévio requerimento administrativo com concessão de auxílio-doença, o que demonstra a apreciação da matéria pelo INSS e caracteriza o interesse de agir para discussão judicial acerca da adequação do benefício concedido. 10. Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade, a prova pericial médica é, em regra, indispensável para a verificação das condições de saúde da parte autora e da existência, extensão e natureza da incapacidade. 11. A extinção do processo sem a realização de perícia médica judicial impede a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 12. No caso concreto, o feito foi extinto prematuramente, sem instrução probatória adequada, o que impõe o…
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