Processo 1006256-18.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006256-18.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JOSE RICO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE RICO DE SOUZA RIBEIRO , menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA GOMES DE SOUZA ARAUJO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega a existência de empréstimo consignado firmado junto ao banco, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, com descontos mensais de R$31,80 incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 713.805.846-3, titularizado pelo menor. Sustenta que a contratação ocorreu sem autorização judicial, requisito indispensável diante da incapacidade civil do autor, bem como afirma que a representante legal teria sido induzida a erro pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável, com expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme decisão acostada ao evento 1, DOC1, pág. 80, o Juízo Federal da 2ª Vara de Sete Lagoas/MG reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da demanda remanescente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 4). É o breve relato. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Conforme consignado na decisão acostada ao evento 1, DOC1, pág. 80, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a referida decisão foi proferida pelo Juízo então competente e inexistindo insurgência quanto ao ponto, mantenho a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo da presente demanda. Procedi, portanto, à exclusão do INSS do polo passivo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC1, pág.51), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC1, pág.37), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade…
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