Processo 1006256-62.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006256-62.2025.8.11.0040. AUTOR: LOURENCA PEREIRA DE CASTRO, MARIA ODETE DE CARVALHO JACINTO CASTILHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SORRISO/MT VISTO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute o fornecimento de serviço de atenção domiciliar (home care) à paciente Lourença Pereira de Castro, portadora de demência por Doença de Alzheimer em estágio avançado. A tutela de urgência foi deferida originalmente em regime de Baixa Complexidade com 6 horas diárias de enfermagem (ID 195621348), posteriormente ampliada para Alta Complexidade com 24 horas diárias (ID 221850671), em razão da piora documentada do quadro clínico. O cumprimento da tutela ampliada foi homologado (ID 229114607), estando a paciente atendida pela empresa BIOQUALITY desde 03/03/2026. O Estado de Mato Grosso peticionou (ID 238643524) requerendo o reconhecimento de causa modificativa superveniente, com fundamento no art. 525, §1º, VII, do CPC, sustentando que nova avaliação realizada em 20/05/2026 pelo médico supervisor Dr. Ulisses C. Pedrosa (CRM 3465-MT) atribuiu à paciente apenas 9 pontos na Tabela ABEMID, o que a enquadraria em Baixa Complexidade, com indicação de apenas 6 horas diárias de enfermagem, pugnando pela adequação da obrigação a esse patamar. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado (IDs 236590088 e 236631813), sem que houvesse manifestação registrada nos autos até o momento. Decido. O pedido do Estado não comporta acolhimento neste momento, ao menos não sem contraditório efetivo e análise técnica aprofundada. A divergência entre os laudos é flagrante e recorrente ao longo de todo o processo: as avaliações oficiais da SES, realizadas pelo mesmo médico supervisor Dr. Álvaro Colombo em três oportunidades distintas (maio/2025, fevereiro/2026 e agora pelo Dr. Ulisses Pedrosa em maio/2026), insistem na pontuação de 9 pontos, ao passo que os laudos da equipe multiprofissional que assiste diretamente a paciente no domicílio apontam quadro de alta complexidade, com episódios documentados de apneia grave, dessaturação severa de oxigênio, disfagia grave com risco de broncoaspiração, desnutrição grave e dependência total. O próprio NAT-JUS, em sua segunda nota técnica (ID 230981050), reconheceu o escore de 17 pontos pelo médico assistente e consignou que a SES aceitou esse escore em parecer jurídico anterior. A discrepância entre 9 e 17 ou 21 pontos na mesma escala objetiva, aplicada ao mesmo paciente em curto intervalo de tempo, não pode ser resolvida simplesmente pela prevalência automática da avaliação oficial, sobretudo quando os laudos particulares são tecnicamente fundamentados, subscritos por especialistas habilitados e descrevem intercorrências clínicas graves e concretas. A avaliação da SES de 20/05/2026, ao registrar que a paciente "não apresenta escaras" e usa "oxigênio contínuo", mas ainda assim atribui apenas 9 pontos, suscita questionamentos metodológicos que precisam ser esclarecidos, especialmente porque o uso de O2 contínuo, por si só, deveria impactar a pontuação na tabela ABEMID. Reduzir o regime de atendimento de 24 para 6 horas diárias com base exclusivamente na avaliação unilateral do ente que tem interesse financeiro direto na redução do serviço, sem contraditório adequado e sem análise técnica imparcial, representaria risco concreto à vida da paciente, que tem 86 anos, encontra-se acamada, em uso…
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