Processo 1006259-46.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006259-46.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.P.S. e outro - A.F.S.L. - Vistos. P. R. P., por si e representando o menor E. R. S. L., ajuizou esta ação em face de A. F. S. L., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a requerente narra que o menor é filho das partes, encontrando-se sob os cuidados da genitora, e pugna pela alteração da residência-base de E. do lar paterno para o lar materno e pela fixação de pensão alimentícia correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal, e a 80% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na fl. 134/135. O requerido habilitou-se nos autos na fl. 170 e ofertou contestação com pedido reconvencional na fl. 179/189. Na fl. 236, o Juízo saneou o feito, oportunidade em que indeferiu a inicial reconvencional. Os autores se manifestaram nas fls. 243 e 244 e o réu, nas fls. 249 a 251. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 263). O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos (fls. 266/269). É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. No que tange à guarda e à residência-base do menor E. R. S. L, o requerido reconheceu expressamente o pedido formulado na inicial, concordando com a manutenção da guarda compartilhada e com a alteração do lar de referência para o materno. O reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe sua homologação, não cabendo ao Juízo adentrar o mérito da questão além do necessário para conferir eficácia jurídica ao ato. Quanto ao regime de convivência paterna, as partes celebraram acordo nos termos das fls. 243/244 e 249/251, optando pelo regime livre, ajustável consensualmente conforme a dinâmica familiar. Embora a regulamentação da convivência não fizesse parte do limite objetivo da lide, conforme salientado na decisão de fl. 236, o acordo entabulado pelas partes sobre ponto intimamente conexo ao objeto da demanda e diretamente relacionado ao melhor interesse do menor comporta homologação judicial, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Passando ao tema dos alimentos, único ponto efetivamente controvertido, o dever de sustento dos filhos decorre diretamente do poder familiar, com amparo no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694 e 1.703 do Código Civil. A fixação da pensão alimentícia observa o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, critério que não comporta aplicação mecânica, exigindo ponderação concreta sobre as circunstâncias de cada caso. Importa registrar, antes de qualquer ponderação quantitativa, que o pedido de alimentos foi formulado exclusivamente por E. R. S. L. A despeito da alteração do lar de referência dos demais filhos, não há pedido formulado em favor de qualquer deles, o que impede a fixação de obrigação alimentícia além dos limites subjetivos da lide, sob pena de ofensa ao princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Feito esse breve esclarecimento, no que concerne à capacidade contributiva do requerido, o alimentante informou exercer a função de vendedor, declarando rendimentos aproximados de R$ 7.500,00 mensais, e consignou possuir outros…
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