Processo 1006261-82.2017.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006261-82.2017.8.11.0002 Parte autora: LUIZ CARLOS DA SILVA Parte requerida: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. Vistos... Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ CARLOS DA SILVA em face da MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., na pessoa de seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nestes autos em 18/03/2019, transitada em julgado em 10/04/2019, que declarou o quantum debeatur no valor de R$ 5.858,38 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento dos Kits AdCentral ou AdCentral Family, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação ocorrida em 29/07/2013, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC). Regularmente intimada, a Massa Falida da Ympactus Comercial S.A., por sua Administradora Judicial, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 62425574), arguindo, em síntese: (i) necessidade de regularização da representação processual, com retificação do polo passivo para Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.; (ii) perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o exequente poderia simplesmente habilitar seu crédito administrativamente por e-mail junto à Administradora Judicial; (iii) ausência de comprovação dos investimentos realizados pelo exequente, com impugnação ao valor pleiteado; (iv) impossibilidade de pagamento voluntário fora do Juízo Universal, com pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (v) necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum, com pedido de transferência de eventuais valores bloqueados ao Juízo da Falência; (vi) subsidiariamente, homologação do quantum debeatur no valor de R$ 7.284,68 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), limitado à data da decretação da falência (09/09/2019), nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID nº 67910213), requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de ofício ao Juízo da Ação Civil Pública no Acre para disponibilização de valores. Foram expedidos ofícios ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC e, posteriormente, à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, sem resposta conclusiva até o momento. É O RELATÓRIO. FUNDAMNETO. DECIDO. I – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, acolho o pedido de regularização da representação processual formulado pela Administradora Judicial. Com efeito, decretada a falência da Ympactus Comercial S.A. em 09/09/2019, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), a representação judicial da devedora passou a competir à Administradora Judicial nomeada, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 22, III, "c" e "n", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Assim, retifique-se o polo passivo para constar MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., representada pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., na pessoa de seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº…
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