Processo 1006263-54.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006263-54.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [KEILA CHIROMATZO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.371.492/0001-85 (APELADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por KEILA CHIROMATZO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil e, no mérito, a abusividade da capitalização de juros, da utilização da Tabela Price, dos juros remuneratórios, da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro contratual e seguro prestamista, requerendo a reforma da sentença ou sua anulação para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados possuem caráter abusivo; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro contratual; e (v) apurar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma abusiva, em afronta à vedação de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela discrepância entre a taxa mensal e a anual prevista no contrato. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo ou abusividade, inexistindo previsão legal que imponha a adoção de outro sistema de amortização. Os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando superarem de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, hipótese…
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