Processo 1006265-78.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006265-78.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JACINTO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RUI EVALDO DA CRUZ - PA5408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS alega ausência de início de prova material. O requisito etário foi preenchido em 03/11/2020. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: CadÚnico, com entrevista realizada em 2024, constando endereço rural; Certidão eleitoral emitida em 2020, com a profissão declarada de agricultor; Título de terra e ITR em nome de terceiros; Contrato de comodato, com registro em 2021; Ficha de matrícula escolar do filho, emitida em 2023, referente aos anos de 1991 a 1996, constando a profissão de agricultor do autor; Certidão de nascimento em inteiro teor, constando a profissão de agricultor do autor; Autodeclaração de segurado especial. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir em área rural, situada na Rua Raimundo Siqueira, s/n, Bairro Tatajuba, no Município de Capitão Poço/PA. Em depoimento pessoal, o autor declarou ser agricultor, relatando que trabalha em terra de terceiros e que permanece na mesma localidade desde o ano de 2000. Informou que a distância entre sua residência e o terreno é de aproximadamente quatro quilômetros, deslocando-se de bicicleta. Acrescentou que, juntamente com seu filho, cultiva maniva, feijão e milho, além de produzir farinha, destinada tanto ao sustento familiar quanto à…
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