Processo 1006267-96.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006267-96.2025.8.11.0006. REQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de ação reivindicatória proposta por JORGE LUIZ RODRIGUES em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual a parte autora opôs embargos de declaração (ID 230272382) contra a decisão saneadora que afastou preliminares, manteve o indeferimento da tutela de urgência e determinou a produção de prova pericial (ID 229385100). O embargante sustenta a ocorrência de omissões relativas à ilegitimidade da requerida para sustentar usucapião em nome de terceiros, à natureza da posse que afirma ser derivada de locação e à ausência de enfrentamento de fatos supervenientes consubstanciados no avanço célere das obras estruturais no imóvel. Em suas razões, o autor argumenta que a requerida violou o artigo 18 do Código de Processo Civil ao defender direitos dominiais pertencentes à empresa Agroper, bem como aponta contradição interna no julgado por reconhecer a titularidade dominial e, simultaneamente, exigir perícia para identificação do bem. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja concedida a tutela de urgência incidental, visando a paralisação do empreendimento comercial diante do risco de dano irreversível comprovado por novos documentos (ID 222700982). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 231037027), defendendo a manutenção integral da decisão hostilizada. Alegou que a pretensão do embargante é a rediscussão de matéria já decidida, asseverando que a tese de usucapião é matéria de defesa legítima e que a necessidade de perícia decorre da incerteza técnica sobre a exata localização e delimitação da área ocupada em face da descrição constante na matrícula imobiliária. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. RECEBO os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” 1. Dos vícios 1.1. Da alegada contradição e omissão. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, que decorre de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão judicial, ou entre premissas que se anulem reciprocamente dentro do mesmo julgado. Não se trata, portanto, de contradição entre a decisão impugnada e outros precedentes judiciais, tampouco de mero desacordo da parte com o…
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