Processo 1006268-60.2025.8.11.0013
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo n.º: 1006268-60.2025.8.11.0013 REQUERENTE: CESAR APARECIDO ALBINO DA SILVA REQUERIDO: IVO PERBONI DECISÃO I – Trata-se de ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, proposta por CESAR APARECIDO ALBINO DA SILVA em face de IVO PERBONI, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto fração de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) do Lote n.º 05 da Quadra n.º 12, integrante do imóvel de área total de 420,00 m² registrado na matrícula n.º 13.249 do 1º Ofício desta Comarca, situado na Rua Javan Júnior, n.º 749, Bairro Jardim Aliança, nesta cidade (ID 214502759). Narra a parte autora que ingressou na posse do imóvel em 15 de maio de 2013, por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com Marcos Zoember Brandão e sua esposa (ID 214504077), havendo cadeia possessória anterior que remonta a contrato particular de 18 de fevereiro de 1995 (ID 214504078). Sustenta o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, respaldada em justo título e boa-fé, invocando o prazo decenal do caput do art. 1.242 do Código Civil. Determinada a emenda à inicial para indicação e qualificação dos confinantes, bem como para juntada de matrícula atualizada e memorial descritivo (ID 214640420), a parte autora manifestou-se ao ID 216447778, qualificando os quatro confinantes, acostando matrícula atualizada (ID 216447781) e requerendo a nomeação de perito, às expensas do Estado, para elaboração do memorial descritivo, ao argumento de hipossuficiência (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do requerido e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a notificação do Ministério Público (ID 216691923). Foram regularmente citados os confinantes Maria Lucirene de Souza da Rocha, Isabel Coutinho da Silva Abreu e Elizeu Guerra da Silva, por meio eletrônico com confirmação de identidade (IDs 221477286, 221478648 e 221478672), e Maria Pereira de Lima Almeida, pessoalmente (ID 221483291), todos silentes. Quanto ao requerido IVO PERBONI, a diligência restou negativa (ID 225601857): o Oficial de Justiça certificou que, nas datas de 25/02/2026 e 03/03/2026, encontrou a residência fechada, e que, em contato telefônico obtido junto a vizinhos, a pessoa contactada — supostamente o requerido — recusou-se a apresentar cópia de documento pessoal, razão pela qual não foi possível confirmar sua identidade nem proceder à citação. Intimada acerca da diligência negativa (ID 226829329), a parte autora requereu (ID 227611981) o reconhecimento da validade da citação por aplicativo de mensagens, ao argumento de ciência inequívoca, e, subsidiariamente, a citação por hora certa, diante dos indícios de comportamento evasivo do requerido, ou, ainda, nova tentativa de citação com certidão circunstanciada. O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse no feito, ressalvando a impossibilidade de usucapião de bens públicos (ID 237995549). O Município de Pontes e Lacerda também manifestou desinteresse na área (IDs 233452484 e 233452488), ressalvando, contudo, que o imóvel se situa em área próxima a APP (Área de Preservação Permanente) e que há dois imóveis edificados no local, reputando necessário o levantamento técnico e a correta delimitação da área. O Ministério Público (ID 231045408) opinou: (a) pela expedição de novo mandado de citação em face do requerido Ivo Perboni, ante a…
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