Processo 1006273-71.2020.8.11.0041
TJMT • Usucapião
Partes do processo (4)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1006273-71.2020.8.11.0041 Polo Ativo: Albertina Prado Ricardo Polo Passivo: Mara Cristina Longo Pereira, Kleber Jose de Arruda Ramos Silva, Maria Nazare Dias da Silva Alencar e Mario Welio Salgado VISTOS. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Albertina Prado Ricardo, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Carvalho Dourados, Lote 13, da Quadra 28, Bairro Jardim dos Ipês, na cidade de Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula nº 31.384 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Na petição inicial (ID 29223294), a parte autora narra que exerce a posse do bem desde o ano de 1985, após adquiri-lo por meio de permuta. A requerente relata que o imóvel havia sido financiado originariamente pela requerida Mara Cristina Longo junto à Caixa Econômica Federal e que, após receber a posse, assumiu e quitou integralmente as parcelas do respectivo carnê de hipoteca. Contudo, informou que não conseguiu proceder à averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel por não possuir a via original do termo de quitação exigida pelo serviço registral. O curso processual seguiu com o deferimento do pedido de tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (ID 30027733), seguido da citação dos requeridos, confinantes e intimação das Fazendas Públicas (ID 53751579, ID 58693234 e ID 59549973), além da publicação de edital para conhecimento de réus incertos e eventuais interessados (ID 54089846). A requerida Mara Cristina Longo Pereira apresentou contestação (ID 43234807), na qual afirmou desconhecer o imóvel e as negociações relatadas. Em sua defesa, a requerida destacou a existência de divergências nos registros da matrícula imobiliária, apontando especificamente para o registro R-3-31.384, datado de 04/05/1984, que instituiu a Caixa Econômica Federal como credora hipotecária do bem. Diante do apontamento sobre a existência do gravame, este Juízo proferiu decisão (ID 212509487) determinando que a parte autora providenciasse a juntada da matrícula atualizada do imóvel. O objetivo da referida determinação foi permitir a exata compreensão da cadeia dominial e a verificação sobre a subsistência ou o efetivo cancelamento da hipoteca registrada em favor da instituição financeira. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição (ID 214697226) juntando o documento requisitado, consistente na certidão atualizada da matrícula nº 31.384 (ID 214697227). A análise pormenorizada da certidão imobiliária atualizada demonstra que o registro R-3, referente à hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, permanece ativo, não havendo qualquer averbação que indique a baixa, quitação ou cancelamento do referido gravame financeiro. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão central a ser enfrentada neste momento processual diz respeito à regularidade do polo passivo e à própria competência deste Juízo estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista a constatação documental de que recai sobre o imóvel usucapiendo um direito real de garantia em favor de uma empresa pública federal. A ação de usucapião possui natureza declaratória de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, o ordenamento jurídico exige…
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