Processo 1006273-92.2025.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1006273-92.2025.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WELLYSSON SOARES PRADO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WELLYSSON SOARES PRADO, vulgo "Cabelo", brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05/06/1992, filho de Creuza Soares Prado, portador do RG n.º 23738693 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, em situação de rua, Centro Sul, Cuiabá/MT (atualmente preso preventivamente) e KARLA MORAES NUNES DE ASSUNÇÃO – processada nos autos desmembrados sob o n. 1006443-30.2026.8.11.0042, ambos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.° 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, com aplicação da agravante do art. 61, inc. I, do Código Penal. Diz a peça acusatória, que: "No dia 15 de março de 2025, por volta das 21h00min, na avenida Tenentes Coronel Duarte, bairro Bandeirantes, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados KARLA MORAES NUNES DE ASSUNÇÃO e WELLYSSON SOARES PRADO, agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por trazerem consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Consta que a equipe GAP Centro, VTR 3H03, foi acionada via Ciosp, que estava realizando monitoramento pela câmera instalada na avenida Tenente Coronel Duarte (prainha), próximo ao Morro da Luz e ao Beco do Candeeiro, após visualizar um fluxo de pessoas em torno de uma mulher trajando bermuda de cor escura e camiseta de cor branca, de estatura baixa, que fazia a venda ilícita de droga perto do ponto de ônibus do Morro da Luz”. “A equipe deslocou-se rapidamente até o local e constatou a veracidade da informação recebida via Ciosp. Então, foi realizada a abordagem e encontrado com o denunciado Wellysson, vulgo "Cabelo", no bolso de sua bermuda, 03 (três) porções de substância análoga a pasta base de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado, enquanto que com a denunciada Karla foram apreendidas 04 (quatro) porções de substância análoga a pasta base de cocaína que foram dispensadas ao solo por ela quando notou a aproximação policial, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro trocado”. “Durante entrevista, a denunciada Karla admitiu aos policiais que estava realizando a venda de entorpecente a pedido de "Cabelo", ora denunciado Wellysson”. “O laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2025.014028-A01, acostado no Id. 189731659, concluiu que as 04 (quatro) porções apreendidas com Karla, de material sólido, de tonalidade amarelada, na forma de grânulos e pedras, formando embalagens do tipo trouxa, com massa de 1,87 g (um grama e oitenta e sete centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para COCAÍNA, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada na lista F1 da Portaria n.° 344/ANVISA/MS”. “Por sua vez, o laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2025.014029-A01, acostado no Id. 189731659, concluiu que as 03 (três) porções apreendidas com Wellysson, de material sólido, de tonalidade amarelada, na forma de grânulos e pedras, formando embalagens do tipo trouxa, com massa de 4,13 g (quatro gramas e treze centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para COCAÍNA, substância entorpecente de uso proscrito…
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