Processo 1006279-92.2022.8.26.0590

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1006279-92.2022.8.26.0590
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Processo 1006279-92.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.A. - A.M.C.R. - V.M.S.C. - Vistos, Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por A.A.A. em face de A.M.C.R., pessoa idosa, com pedido de nomeação do Requerente como curador e adoção de providências protetivas de natureza pessoal e patrimonial. O feito possui histórico de acentuada litigiosidade, especialmente em razão de atos patrimoniais praticados pela Requerida antes da presente fase processual, da existência de procuração pública outorgada a V.M.S.C., das doações indicadas na inicial e da controvérsia entre o Requerente e V.M.S.C. acerca de quem melhor atenderia aos interesses da Requerida. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia médica e de estudo social, a fim de apurar, de um lado, a condição atual da Requerida e, de outro, o contexto de cuidado, a rede de apoio e a pessoa mais adequada ao eventual exercício da curatela. O estudo social foi realizado às fls. 335/339. Em atenção ao despacho de fl. 340, o Requerente manifestou-se às fls. 343/346, impugnando alguns pontos do estudo social e sustentando haver contradições entre as informações prestadas no laudo social, a entrevista judicial anteriormente realizada e os documentos patrimoniais constantes dos autos. Na petição de fls. 343/346, o Requerente destacou, em síntese, que o estudo social teria registrado que a Requerida passou a apresentar sintomas de confusão mental há cerca de três anos, que foi levada por V.M.S.C. para residir com ele e sua genitora em São Paulo, que N.M.V. continuaria exercendo cuidados e que a Requerida teria declarado ter realizado doação de imóvel à cuidadora como forma de recompensa pela dedicação. O Requerente questionou a compatibilidade dessas informações com a entrevista judicial anterior, na qual, segundo afirma, a Requerida não teria se recordado das doações. Questionou, ainda, a informação de que a Requerida possuiria três imóveis, sua renda mensal, a remuneração ou não da cuidadora N.M.V., a origem dos recursos utilizados para custeio dos cuidados e a administração patrimonial realizada por V.M.S.C. Posteriormente, sobreveio laudo pericial do IMESC, às fls. 416/435. Após a juntada da prova técnica, o Requerente apresentou nova manifestação às fls. 439/445, retomando, em parte, os questionamentos já formulados às fls. 343/346 e postulando a complementação do laudo médico para que o perito esclarecesse se, há aproximadamente dez anos, a Requerida teria condições de compreender atos da vida civil, especialmente alienações e doações realizadas em 2020 e 2021. Também requereu a apreciação dos pedidos anteriormente formulados, a prestação de contas por V.M.S.C., a oitiva de V.M.S.C., de N.M.V. e de funcionários do condomínio, além de cautelas para eventual nomeação de V.M.S.C. como curador. V.M.S.C. e a Requerida manifestaram-se às fls. 449/450, reconhecendo que o laudo pericial indicou restrição atual para atos negociais e patrimoniais, mas sustentando que a prova médica retrata a situação presente e não prova incapacidade civil pretérita. Requereram a nomeação de V.M.S.C. como curador, por ser, segundo afirmam, a pessoa que presta cuidados diretos e mantém maior proximidade com a Requerida. O Ministério Público, às fls. 461/462, afirmou nada opor à complementação do laudo e à oitiva das pessoas indicadas, mas ressalvou que discussões sobre nulidade de doações, prestação de contas ampla e responsabilização patrimonial devem ser formuladas em…

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