Processo 1006281-53.2025.8.11.0015
TJMT • Impugnação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006281-53.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL IMPUGNADO: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP, R.M AGRICOLA LTDA - ME, MASTER LOG LTDA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, R.M. AGRÍCOLA LTDA e MASTER LOG LTDA, pretendendo a exclusão do crédito de sua titularidade dos autos da Recuperação Judicial nº 1012095-80.2024.8.11.0015. Alega que, inicialmente, foi relacionado o seu crédito, na lista de credores, no valor de R$ 5.296.834,88 (cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Na fase administrativa da verificação de créditos, apresentou divergência, a qual foi parcialmente acolhida pelo Administrador Judicial, promovendo-se a exclusão dos créditos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Assim, permaneceu habilitado o montante de R$ 3.169.700,49 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentos reais e quarenta e nove centavos), na Classe III – Quirografária. Aduz, no entanto, que as operações que originaram o referido crédito configuram ato cooperativo, pois foram firmadas entre cooperativa e cooperado, dentro das finalidades da cooperativa, na forma do art. 79 da Lei 5.764/7, razão pela qual, requer a exclusão dos créditos, uma vez que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005. Instados a se manifestarem, os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido. Sustentam que os contratos firmados com a cooperativa consistem em operações típicas de mercado, com incidência de encargos e finalidade lucrativa, não se caracterizando como atos cooperativos. Pugnam pela manutenção dos créditos da impugnante na recuperação judicial, bem como a aplicação da regra geral de sucumbência, disposta no art. 85 do CPC (id. 204044834). Instada a se manifestar a Administração Judicial opinou pela improcedência do pedido (id. 215279445). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ao argumento de que as operações financeiras guardam consonância com o objeto social previsto no estatuto da cooperativa, configurando, assim, ato cooperativo. Aduz que o ato cooperativo não se confunde com operação de mercado, pois, ainda que envolva concessão de crédito, possui natureza mutualista voltada ao benefício dos associados. Portanto, os respectivos créditos devem ser excluídos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05. (id. 217342273). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão do requerente consiste na exclusão dos créditos oriundos das Cédulas de Produto Bancário nº 1017739, 1017290, 1507953, 1017155 e 7563325208181, do âmbito da Recuperação Judicial n. 1012095-80.2024.8.11.0015. Sustenta que as operações de crédito realizadas entre as partes configuram ato cooperativo e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/05. A controvérsia reside em definir se os créditos da requerente decorrem de atos cooperativos e se estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial dos requeridos. A Lei 14.114/2020 acrescentou diversos dispositivos à Lei…
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