Processo 1006285-75.2021.4.01.3820

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006285-75.2021.4.01.3820
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006285-75.2021.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006285-75.2021.4.01.3820/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : CLAUDIA REGINA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAIQUE HENRIQUE SOUZA E SILVA (OAB MG197721) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. RITUXIMABE. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATUAL. MICOFENOLATO DE MOFETILA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO PCDT. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos rituximabe 500 mg e micofenolato de mofetila para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico e osteonecrose, condenando os entes públicos ao custeio contínuo dos fármacos. Em grau recursal, após reabertura da instrução para adequação aos Temas 6 e 1234 do STF, foram produzidas notas técnicas do NatJus que concluíram pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial do rituximabe, medicamento não incorporado ao SUS para a indicação pretendida e utilizado em caráter off label; e (ii) estabelecer se a autora comprovou o preenchimento dos critérios clínicos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para obtenção do micofenolato de mofetila, medicamento incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela jurisdicional em matéria de saúde deve corresponder à necessidade terapêutica atual, sendo inviável determinar o fornecimento contínuo de medicamento cuja prescrição vigente deixou de existir. 4. O rituximabe não atende aos requisitos fixados no Tema 6 do STF, pois sua utilização para lúpus eritematoso sistêmico é off label, não consta da bula registrada na ANVISA, não é previsto no PCDT para a enfermidade e não foi incorporado pela CONITEC para essa indicação. 5. A ausência de demonstração de ilegalidade, omissão ou mora da CONITEC impede a substituição, pelo Poder Judiciário, da avaliação técnico-administrativa realizada no âmbito da política pública de saúde. 6. A incorporação do micofenolato de mofetila ao SUS não gera direito subjetivo ao seu fornecimento, permanecendo indispensável a comprovação do preenchimento dos critérios clínicos, laboratoriais e administrativos estabelecidos no PCDT. 7. As notas técnicas do NatJus concluíram, mesmo após complementação da instrução, pela insuficiência de exames, dados clínicos e laboratoriais capazes de comprovar o diagnóstico, a atividade da doença, a evolução clínica, a resposta aos tratamentos anteriores e o enquadramento da autora nos critérios do protocolo. 8. A prescrição e os relatórios médicos unilaterais não substituem a prova técnica objetiva exigida pelo Tema 6 do STF, que impõe demonstração robusta da imprescindibilidade do tratamento com fundamento em medicina baseada em evidências. 9. O Tema 1234 do STF disciplina aspectos de competência, custeio e governança da judicialização da saúde, sem afastar a necessidade de observância dos requisitos materiais previstos no Tema 6 nem dos critérios estabelecidos pelo PCDT para medicamentos incorporados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o…

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