Processo 1006293-10.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006293-10.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006293-10.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Giovana Bueno Mamprin - - Fabio Jose da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em face da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. A parte autora sustenta que foram indevidamente atribuídas à primeira autora infrações de trânsito, requerendo a suspensão imediata dos efeitos das autuações e, ao final, a anulação dos referidos autos e a transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor, que teria sido o real condutor do veículo no momento das infrações. Alega, ainda, ausência de notificação da autuação no prazo legal e apresenta declaração firmada pelo segundo autor, assumindo a responsabilidade pelas infrações. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não verifico presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Em que pesem os argumentos da parte autora, quanto à ausência de notificação, também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo de que basta a comprovação do órgão autuador do envio da notificação aos Correios por meio de sua entrega para postagem. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Condutor autuado pela recusa a se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB). Pretensão à declaração de nulidade do auto de infração de trânsito (AIT) por existência de vícios formais, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ter sido instaurado fora do prazo legal e pela ausência de notificações. Inadmissibilidade. Controle de legalidade do ato administrativo impugnado. O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. Comprovantes de entrega das notificações ao correio juntados pela parte ré às fls. 51, 56, 58 e 63, neles constando os dados do FAC, data de emissão, data da postagem, número de contrato e cartão de postagem. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no artigo 165-A do CTB. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Desnecessidade de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente à penalidade de multa. Irretroatividade do art. 261, §10º do CTB com a redação dada pela Lei 14.071/2020. Infração cometida antes de 12 de abril de 2021, cuja autuação foi realizada pelo DER, e não pelo DETRAN, aplicando-se ao caso o art. 8º, §1º da Resolução 844/2021 do CONTRAN. Inexistência de vício formal no auto de infração impugnado. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regularidade das penalidades aplicadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012251-81.2023.8.26.0566; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. Pleito do impetrante pela anulação de auto de infração, pois alega conhecimento da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir em 1/7/2023, 3…

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