Processo 1006293-67.2017.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: EZ AGRO LTDA EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI Vistos. 1. O exequente não cumpriu a decisão sob id. 219920195, que determinou a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa (RPM CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA - CNPJ n. 32.188.115/0001-48), de modo a verificar se ela se encontra ativa, bem como a composição do seu quadro societário e a participação do executado. 2. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente indique bens passíveis de serem penhorados e de comprovada propriedade da parte executada. 3. Por conseguinte, decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, de acordo com o entendimento jurisprudencial a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022)” 4. Consigno que, o levantamento da suspensão, deverá ocorrer somente no caso do exequente indicar bens desembaraçados de comprovada propriedade dos executados, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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