Processo 1006294-65.2025.8.26.0005

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1006294-65.2025.8.26.0005
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006294-65.2025.8.26.0005 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Marlene Iara Palermo - Wanderley Gonzaga e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade por exclusão de sócio proposta por MARLENE IARA PALERMO em face de WANDERLEY GONZAGA e COPAI MIX INOX COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.. Na petição inicial, narrou a autora que a empresa COPAI MIX INOX COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA ME foi constituída pelo requerido e contou com a entrada da autora em momento posterior, tendo o requerido se mantido como administrador, conforme estipulado no contrato social. Sustentou que a empresa foi conduzida sem conflitos durante anos e que a parte autora participava da gestão financeira, representada por sua filha. No entanto, com o passar do tempo, o requerido teria manifestado desinteresse pela atividade empresarial alegando desejo de se aposentar. Argumentou que o réu assinou empréstimo no valor de R$ 500.000,00, contudo, após dois dias da assinatura, teria passado a se esquivar das obrigações empresariais criando "empecilhos para a continuidade das atividades empresariais, pretendendo receber um valor mensal, a título de aposentadoria, sem, entretanto, estar de alguma forma obrigado a também trabalhar, situação que não fora aceita absolutamente." (fl. 3). Afirmou que em discussão travada pelas partes, o réu teria informado não querer mais trabalhar com a autora, porém, teria se recusado a vender sua parte na sociedade. Além disso, o réu teria bloqueado acesso bancário às contas impossibilitando o pagamento de fornecedores, prestadores de serviços, impostos, entre outras obrigações, de forma que a autora está sendo obrigada a usar recursos próprios para honrar as obrigações societárias. Aduziu que o réu estaria visitando clientes afirmando já ter saído da empresa, de forma a redirecioná-los a outra empresa, configurando concorrência desleal. Informou ter recebido notificação extrajudicial, em que o réu estaria alegando falsamente que o empréstimo teria sido tomado sem o seu consentimento, mesmo tendo ele próprio assinado pessoalmente a avença e, assim, o réu teria exigido devolução integral do montante (fl. 8). Destacou que o réu figura no contrato social como administrador exclusivamente e tendo abandonado a atividade empresarial, de forma que seria necessário à parte autora assumir a gestão para dar continuidade à atividade empresarial especialmente tendo em vista o contexto de superendividamento. Argumentou que o réu estaria tentando quebrar a empresa na intenção de não quitar os haveres, sustentando que a empresa está em risco de colapso. Em sede de tutela de urgência, pleiteou pela suspensão dos poderes do réu, único administrador, e a concessão de gestão provisória à parte autora, com poderes para movimentar as contas, garantindo a continuidade do negócio. Ao final, requereu a exclusão do réu do quadro social da empresa, com proibição de praticar qualquer ato de gestão, bem como prestação de contas. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme as quotas sociais. A r. Decisão de fls. 63/64 a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista determinou redistribuição do feito para as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem. A parte manifestou concordância à fl. 67. Na r. Decisão de fls. 69/72, foi aceita a competência. No mais, foi determinado que a Parte Autora apresentasse emenda à inicial optando entre os pedidos de exigir contas ou demais pedidos que foram formulados. Às…

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