Processo 1006296-89.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006296-89.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS ADRIANO LUIS MENDANHA - (OAB: GO35238-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006296-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511292-89.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006296-89.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos - Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente sob o fundamento de que a cegueira monocular da segurada gera apenas incapacidade parcial e permanente, a qual não impede o exercício das atividades habituais do lar, especialmente ante a ausência de atividade remunerada atual. Nas razões recursais, a apelante sustenta a tempestividade do recurso e o direito à percepção dos benefícios por ser portadora de cegueira monocular, condição classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e que dispensa a carência nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o fato de não possuir trabalho formal reforça a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e que as atividades domésticas demandam esforço físico similar ao trabalho remunerado, de modo que a análise da incapacidade deve considerar aspectos socioeconômicos e as limitações físicas decorrentes da perda de noção de profundidade e orientação espacial. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos e a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006296-89.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDECI AUGUSTA ARAUJO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, em razão de diagnóstico de cegueira monocular e patologias na coluna lombar,…
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