Processo 1006297-30.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006297-30.2017.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006297-30.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZELI RAQUEL DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420-A DESTINATÁRIO(S): ZELI RAQUEL DA ROCHA THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - (OAB: DF36420-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006297-30.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006297-30.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZELI RAQUEL DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006297-30.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Zeli Raquel da Rocha em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a publicação dos prazos fixados nos Decretos nº 5.115/2004 e 5.215/2004 exclusivamente no Diário Oficial da União (DOU) feriu os princípios da publicidade e da isonomia. O magistrado sentenciante consignou que tal forma de comunicação foi insuficiente para cientificar os interessados após longo lapso temporal, violando a ampla defesa. Por conseguinte, afastou a intempestividade e determinou à Administração que processasse e analisasse o mérito do requerimento de anistia da autora, independentemente da data do protocolo. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que o termo inicial seria a Lei nº 8.878/94 ou a edição dos decretos em 2004. Argumenta que a Comissão Especial Interministerial (CEI) possuía competência estritamente revisional e temporalmente limitada, não cabendo a análise de pleitos originários formulados extemporaneamente. Defende a legalidade e suficiência da publicação no Diário Oficial da União para atos normativos e gerais, aduzindo que a reabertura de prazos sem amparo legal feriria a segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Zeli Raquel da Rocha defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a ausência de notificação pessoal violou o art. 26 da Lei nº 9.784/99 e que a omissão da Administração em analisar o mérito configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006297-30.2017.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, cumpre…

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