Processo 1006298-37.2020.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006298-37.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE EDSON DE ARAUJO E SILVA ANDRESSA LOBATO E SILVA - (OAB: AP4288-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006298-37.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006298-37.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006298-37.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSE EDSON DE ARAUJO E SILVA contra sentença (Id 213355102 - pág. 1 a 12) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum com pedido de anulação de ato administrativo c/c cobrança proposta pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAPÁ. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que os integrantes da carreira militar do extinto Território Federal do Amapá constituem quadro em extinção da administração federal, aplicando-se-lhes a legislação federal (Lei 6.652/1979 e Lei 10.486/2002). O juízo de origem assentou que, embora o ato de transferência para a reserva tenha se baseado equivocadamente na legislação estadual, o autor atingiu a idade-limite de 52 anos para o posto de Major quando do ajuizamento da ação, preenchendo os requisitos para a transferência de ofício à reserva remunerada (art. 94, I, a, da Lei 6.652/1979). Ademais, indeferiu o pedido de proventos integrais, apontando que não havia amparo legal para a equiparação pretendida, julgando improcedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id 213355126 - pág. 40 a 59), o apelante alega, em síntese, que a sentença incidiu em premissa fática equivocada ao considerar a sua idade na data do ajuizamento da ação (52 anos) em vez da idade que possuía na data do ato administrativo de transferência (49 anos, em 22/10/2015). Argumenta que, no momento de sua passagem para a inatividade, não preenchia os requisitos exigidos pela legislação federal (Lei 6.652/1979), seja pelo critério etário para a reserva de ofício, seja pelo critério de tempo de serviço para a reserva a pedido (30 anos). Sustenta a nulidade absoluta do Decreto Estadual 5.005/2015 e da Portaria 32/2016, afirmando ser vítima de tratamento desigual em relação a outros militares na mesma situação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do ato, determinando seu retorno à ativa no posto de Major, com o cômputo do tempo de inatividade como efetivo serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias integrais. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (Id 213355133 - pág. 65 a 89), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a transferência do…
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