Processo 1006298-65.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006298-65.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006298-65.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA DA SILVA - SP523363 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida. Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença. Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em apreço, os laudos médicos colacionados aos autos noticiam que o autor foi vitima de acidente motociclístico em junho de 2023, resultando sequelas múltiplas e complexas. Segundo o perito: "a parte autora está acometida de cegueira (cegueira em um olho - CID10 H54.4) e paralisia irreversível e incapacitante (devido à grave limitação funcional e perda de força do membro superior direito, que impede o uso efetivo do membro para atividades laborais, assemelhando-se funcionalmente a uma paralisia grave para fins trabalhistas, mesmo que a causa não seja neurológica primária, mas sim sequela ortopédica grave)...". No caso, verifico que o autor conta com 59 anos(nascimento em 14/09/1966), idade avançada para o trabalho, sobretudo para as lides campesinas, atividades que necessitam de constante e considerável esforço físico. Dessa forma, com base nos laudos médicos, a idade avançada do demandante e a profissão de lavrador, entendo que as enfermidades geram incapacidade total e permanente para o trabalho. Com relação à qualidade de segurado, embora o conjunto probatório não seja robusto, verifico que o autor apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição de segurado especial. Isso porque o CNIS (id 2236691271, pág. 88) registra período de atividade rural, sem constar qualquer vínculo urbano. Ademais, o endereço constante no CNIS (id 2236691271, pág. 75) está localizado na zona rural, qual seja: Estrada Vicinal, BR-230, Km 115, Sítio São Ga, Anapu/PA. Há, ainda, nos autos, Declaração de Aptidão ao PRONAF (id 2221743282) e Declaração de Posse de Imóvel Rural (id 2236691271), documentos que corroboram o exercício de atividade campesina. Por fim, o INSS não juntou aos autos qualquer documento capaz de suscitar dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do autor. No tocante à alegação apresentada pela autarquia ré de que a propriedade de veículo automotor descaracterizaria a condição de segurado especial da parte autora, não assiste razão ao ente previdenciário. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o veículo identificado em nome do requerente consiste em um HYUNDAI/HB 20S 1.6A…

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