Processo 1006300-44.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006300-44.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006300-44.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : ANA PAULA CARISIO MONTEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : IGOR DA MATA MOURA (OAB MG209890) SENTENÇA er.     Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Ana Paula Carísio Monteiro em face da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS, na qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, sustenta possuir escolaridade superior à exigida para o cargo, consistente em pós-graduação na área da saúde, pleiteando o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional. Aduz que formulou requerimento administrativo com fundamento no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005, regulamentado pelo Decreto nº 44.308/2006, o qual foi indeferido sob o argumento de não atendimento de critérios temporais previstos no regulamento. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência, por entender que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao instituir restrições não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), invocando, ainda, a tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requer, o reposicionamento na carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado, bem como impugnou o valor da causa. A petição inicial juntada pelo autor atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido formulado. A controvérsia está devidamente delimitada, sendo possível a compreensão da pretensão autoral e o exercício do contraditório pela parte ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Quanto a impugnação ao valor da causa nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sendo admitida sua estimativa quando não for possível a apuração exata no momento da propositura da ação, como ocorre no presente caso, sendo assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à promoção pretendida, asseverando que a Lei nº 15.462/2005 não é autoaplicável, dependendo de regulamentação, a qual confere à Administração margem de discricionariedade para definição dos critérios de concessão. Aduz que, embora o IRDR tenha afastado a limitação temporal prevista em decreto, manteve hígidos os demais requisitos regulamentares, cuja análise compete exclusivamente à Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Argumenta, ainda, que a promoção depende da verificação de requisitos como correlação do curso com as atribuições do cargo, aprovação em avaliações de desempenho, disponibilidade orçamentária e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não podendo o Judiciário substituir-se ao administrador. Sustenta, por fim, que eventual concessão judicial implicaria indevido aumento de vencimentos sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e às normas de responsabilidade fiscal. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de promoção por…

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