Processo 1006301-29.2025.4.01.4001
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006301-29.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O benefício pleiteado em 13/03/2025 foi indeferido por falta do período de carência (Id. 2192589145, p. 54/55). Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 14/07/1954 (ID. 2192589138, p. 02), portanto, detinha 70 (setenta) anos de idade na DER. Na exordial, o requerente alega que detém 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 404 meses de carência, mas que o INSS reconheceu apenas 60 contribuições. Apresenta uma tabela com todos os vínculos empregatícios e requer o reconhecimento dos vínculos abaixo: - TECNOSOLO – ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA. De 06/11/1975 a 21/08/1976; - COPIL CONSTRUTORA PICOENSE LTDA. DE 01/03/1977 a 01/10/1977, e - MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI de 01/07/1977 a 31/08/1999, de 01/07/1999 a 30/12/2005 e de 02/01/2008 a 31/12/2011. O INSS apresentou contestação, na qual destaca que o autor já foi beneficiário da aposentadoria por idade rural NB 162.911.369-4, cessada por concessão irregular/fraude, e requer a improcedência do pedido (Id. 2207930857). Diante dos vários interregnos reclamados com empregadores diferentes, procedo a análise…
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