Processo 1006302-67.2023.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006302-67.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE SOUZA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA FERREIRA RODRIGUES - RR2437-A e HENRIQUE MOURA DA SILVA - RR2391-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA DE SOUZA CONCEICAO JANAINA FERREIRA RODRIGUES - (OAB: RR2437-A) HENRIQUE MOURA DA SILVA - (OAB: RR2391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006302-67.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006302-67.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE SOUZA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA FERREIRA RODRIGUES - RR2437-A e HENRIQUE MOURA DA SILVA - RR2391-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006302-67.2023.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA DE SOUZA CONCEIÇÃO e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT e homologar o valor acordado entre as partes, fixou a indenização expropriatória em 60% do valor de R$ 12.880,00, correspondente a R$ 7.728,00, em razão da ausência de título dominial do imóvel, devendo a quantia ser levantada após o trânsito em julgado (ID 444593814). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais, a Expropriada alega que a redução unilateral do valor da indenização, correspondente a 40% do valor acordado, após a aceitação da proposta inicial, viola o princípio da boa-fé objetiva e da justa indenização. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para o montante originário de R$ 12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais), ou, alternativamente, seja realizada nova avaliação por perito judicial, com a condenação do DNIT em juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios (ID 444593818). Por sua vez, o INCRA, em sede de apelação, aduz que o Juízo a quo deixou de resolver a questão da dominialidade do imóvel, o que tornaria a sentença nula por ter outorgado a particulares o valor de desapropriação de um bem que ainda seria de titularidade pública. Argumenta que a área objeto da desapropriação ainda está em nome da União, por intermédio do INCRA, devido ao não cumprimento das cláusulas resolutivas do título de domínio original, impedindo o levantamento da indenização pelos particulares. Desta feita, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva dos particulares e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores bloqueados até decisão final sobre o domínio (ID 444593820). Contrarrazões ofertadas em ID 444593823. O…
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