Processo 1006305-75.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006305-75.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANNYELL ABREU DE QUELUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Analiso os embargos de declaração opostos (ID 2207641197). Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYELL ABREU DE QUELUZ em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 290 e art. 321, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de ausência de regularização da representação processual, além de condenar pessoalmente o patrono ao pagamento das custas iniciais, com base no art. 104, §2º, do CPC. A parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao reconhecimento da validade da procuração juntada aos autos. Afirma que houve a apresentação regular do instrumento de mandato, acompanhado de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Aduz que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Zapsign, possuindo validade jurídica nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Defende que a assinatura eletrônica utilizada assegura autenticidade e integridade do documento, razão pela qual seria indevida a conclusão de inexistência de representação processual. Requer, assim, o reconhecimento da validade da procuração eletrônica e o regular prosseguimento do feito. No mesmo recurso, a embargante aponta erro material e omissão quanto à condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais. Argumenta que sequer houve regular processamento da ação e que a responsabilização pessoal do patrono somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de má-fé, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto. Requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas. Consta do despacho anterior à sentença que o magistrado determinou a emenda da inicial para apresentação de declaração de hipossuficiência, juntada das três últimas declarações de imposto de renda e apresentação de procuração válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a procuração apresentada possuía “assinatura digital inválida”, devendo ser substituída. Também foi determinada comunicação à OAB/Subseção de Marabá em razão de o patrono não possuir inscrição na Seccional do Pará. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão, contradição e erro material na sentença, ao argumento de que a procuração juntada aos autos possuiria validade jurídica por ter sido assinada eletronicamente via plataforma Zapsign, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Sustenta, ainda, ser indevida a condenação pessoal do patrono ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A controvérsia relativa à representação processual foi expressamente apreciada pelo juízo. Consta do despacho anterior à sentença determinação específica para que a parte autora juntasse procuração válida, tendo sido…
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