Processo 1006306-77.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006306-77.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WMARLEY LOPES FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSAIR FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NICEIAS GOMES BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDRE LUIS RICARDO BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGENOR JACOMINI - ME - CNPJ: 02.295.832/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ ANTONIO JACOMINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CLEMILTON GOMES BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEVER DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE JURISPRUDENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fundada em nota promissória, diante da alegação de falsidade da assinatura atribuída à executada, suspendendo os atos executivos, inclusive a constrição e expropriação de cotas sociais. O embargante sustentou omissão quanto ao reconhecimento de preclusão temporal anteriormente afirmada pela própria Câmara em julgamento envolvendo as mesmas partes, o mesmo título executivo e a mesma controvérsia jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar precedente da própria Câmara que reconheceu a preclusão temporal da alegação de falsidade documental; (ii) verificar se a inexistência de coisa julgada material afasta a incidência da preclusão temporal, lógica ou consumativa; e (iii) aferir se subsistem os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para manutenção do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante sobre questão apta a influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou apenas a inexistência de coisa julgada material decorrente do indeferimento de incidente de falsidade documental, mas deixou de apreciar argumento específico relativo à preclusão temporal anteriormente reconhecida pela própria Câmara na Apelação Cível nº 1001130-42.2025.8.11.0004. 5. A ratio decidendi do precedente referido assentou que a executada, regularmente citada na execução desde 30/09/2008, deixou de impugnar tempestivamente a autenticidade do título executivo, circunstância que acarretou a perda da faculdade processual de suscitar a alegação de falsidade documental. 6. A inexistência de coisa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.