Processo 1006307-57.2025.8.26.0266

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006307-57.2025.8.26.0266
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006307-57.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilene Ferreira da Silva - Instituto Socrates Guanaes - Isg e outros - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por erro médico cumulada com reparação por danos morais, estéticos e materiais movida por E. F. d. S. em face do Instituto Sócrates Guanaes (ISG), do Hospital Regional Jorge Rossmann e da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão de supostas falhas ocorridas durante e após procedimento de histerectomia vaginal realizado em agosto de 2024, que teria resultado em perfuração intestinal e na necessidade de uso de bolsa de colostomia por nove meses. Por decisão proferida às fls. 614/615, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora juntou petição e documentos às fls. 619/686. Por decisão proferida às fls. 687, foram concedidos os benefícios da gratuidade à parte autora e determinada a citação dos requeridos. O Instituto Sócrates Guanaes - ISG, apresentou contestação (fls. 698/753), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Regional Jorge Rossmann, ao argumento de que se trata de órgão integrante da Administração Pública Estadual, desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual, requerendo, assim, a extinção do processo em relação ao nosocômio. No mérito, impugnou integralmente as alegações iniciais, afirmando inexistir erro médico ou falha na prestação dos serviços hospitalares, sustentando que todos os atendimentos e procedimentos realizados observaram a lex artis e os protocolos médicos aplicáveis ao caso. Alegou que a autora foi submetida, em setembro de 2022, à cirurgia de sling para tratamento de incontinência urinária e cistocele, procedimento considerado padrão-ouro para a patologia apresentada, precedido de avaliações pré-operatórias e termos de consentimento regularmente assinados. Defendeu que o procedimento transcorreu sem intercorrências, com alta hospitalar em boas condições clínicas e sem queixas relevantes no pós-operatório imediato, destacando que exames e retornos posteriores demonstrariam a eficácia da cirurgia realizada. Sustentou que, posteriormente, a autora passou a apresentar quadro diverso de prolapso uterino, associado a leiomiomas uterinos e adenomiose, circunstâncias que justificaram a indicação de histerectomia vaginal com colpoperineoplastia, realizada em agosto de 2024, igualmente precedida de consentimento informado. Aduziu que as complicações posteriores decorreram de intercorrências biológicas inerentes ao procedimento cirúrgico e às condições clínicas da paciente, e não de imperícia ou negligência médica. Argumentou que não houve perfuração intestinal direta causada pela equipe cirúrgica, mas provável microperfuração decorrente de fragilidade tecidual e isquemia intestinal em contexto de pelve hostil, agravado por aderências oriundas de cirurgias anteriores. Acrescentou que a paciente também desenvolveu quadro concomitante de apendicite aguda úlcero-flegmonosa, o que teria contribuído para o processo infeccioso abdominal e rompido o nexo causal alegado pela autora. Defendeu, ainda, que a equipe médica atuou de forma rápida e diligente em todas as intercorrências subsequentes, inclusive nas cirurgias emergenciais realizadas posteriormente, no manejo da colostomia e no tratamento das aderências abdominais, ressaltando que todas as medidas adotadas seguiram os protocolos técnicos adequados. Ao final, pugnou pelo…

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