Processo 1006308-18.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006308-18.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006308-18.2026.8.13.0024/MG RÉU : ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO BH LTDA ADVOGADO(A) : EDSON FLORIANO DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ161601) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão em razão do Tema nº 1.264 do STJ A requerida pretende a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inclusão em plataforma de negociação. A preliminar não merece acolhimento. Embora o referido tema permaneça afetado e haja determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, a dívida discutida nestes autos tem origem em parcelas contratuais vencidas a partir de abril de 2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando do ajuizamento da ação, em janeiro de 2026. Ademais, a controvérsia principal diz respeito à validade da cobrança, ao alegado cancelamento do curso e à suposta falha na prestação dos serviços, não propriamente à possibilidade de cobrança de dívida prescrita. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. Da impugnação à autenticidade das conversas A requerida impugna as capturas de tela das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que não seria possível confirmar sua origem e integridade. A insurgência não constitui preliminar capaz de ensejar a extinção do processo, relacionando-se à valoração da prova. Além disso, a impugnação foi formulada de forma genérica, sem indicação concreta de adulteração, e a própria requerida utiliza o conteúdo das conversas para sustentar que o autor desistiu de rescindir o contrato e optou por frequentar as aulas presenciais. De todo modo, mesmo considerando válidos os diálogos, eles não comprovam a efetiva formalização do cancelamento contratual, como será examinado no mérito. Rejeito a impugnação. Da alegada inépcia da petição inicial Sustenta a requerida que a inicial seria inepta por não ter sido instruída com documento oficial comprobatório da negativação. A ausência ou insuficiência da prova de determinado fato constitutivo do direito não torna inepta a petição inicial. A demanda contém narrativa compreensível, causa de pedir e pedidos determinados, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. A questão acerca da efetiva existência de negativação diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar de inépcia. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. É incontroverso que o autor contratou, em março de 2021, programa de capacitação em computação gráfica com duração de 36 meses, mediante pagamento de mensalidades de R$400,00 (quatrocentos reais), reduzidas para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando quitadas pontualmente. O contrato prevê a possibilidade de trancamento temporário e estabelece que o abandono das aulas não caracteriza rescisão contratual (Evento 01, Doc. 04; Evento 22, Doc. 02). As conversas apresentadas pelo próprio autor demonstram que, em 4 de janeiro de 2022, ele informou que compareceria à escola para rescindir o contrato, mas, na sequência, declarou expressamente: “desisti de rescindir e vou…

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