Processo 1006310-08.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006310-08.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458132415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006310-08.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006310-08.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006310-08.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança. A impetrante objetivava o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros ou a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos, com fulcro na Lei 6.950/1981. A sentença fundamentou-se na superação jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.898.532/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1079. O juízo de origem assentou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o limite de vinte salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Quanto à modulação de efeitos, a magistrada sentenciante compreendeu que a apelante não se enquadra na exceção protetiva. Embora a ação tenha sido ajuizada antes do marco temporal estabelecido, a parte não obteve pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo. Em suas razões recursais, a apelante alega que a modulação de efeitos aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece um cenário de insegurança jurídica e viola o princípio da isonomia. Argumenta que foi prejudicada por uma falha do Judiciário, uma vez que o sobrestamento do processo impediu a análise do pedido liminar. Sustenta que o critério de decisão favorável carece de precedentes no Supremo Tribunal Federal e viola a confiança legítima. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assegurar a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão do Tema 1079. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006310-08.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. A pretensão…
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