Processo 1006310-18.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006310-18.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 9
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI MSCiv 1006310-18.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f02bc proferida nos autos. Mandado de segurança impetrado contra decisão de indeferimento de pedido de realização de audiência telepresencial na reclamação trabalhista nº 1000123-92.2026.5.02.0032, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizada em face da impetrante que aduz ter direito líquido e certo à realização do ato processual naquele formato, por estar estabelecida no Município de Brumado/BA e porque seus patronos têm domicílio no Município de Londrina/PR. Mencionam-se dispositivos do CPC sobre a realização de atos processuais por meio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos, além dos princípios do acesso à Justiça, ampla defesa, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Com esses e outros argumentos pede-se tutela liminar para que seja desde logo determinada a realização pelo formato telepresencial ou híbrido da audiência UNA designada no processo matriz para 15/05/2026 às 9h30min, além de se pedir a segurança para que seja assegurada a participação telepresencial da ora impetrante e de seus patronos em quaisquer audiências naquele processo. Há requerimentos acessórios e foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00. A decisão impetrada está às fls. 112/3 (id. 0b653f7). Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o relatório. Por vislumbrar satisfeitos os pressupostos processuais, aprecio o pedido de tutela liminar. Embora nas razões da impetração haja menção ao regime do juízo 100% digital, fato é que na petição inicial do processo matriz não consta opção do respectivo autor por essa modalidade de procedimento (vide fls. 22/30; id. a2419b0). Mais, nas peças da reclamação trabalhista juntadas a estes autos (fls. 106/11; id. d50aa60) tampouco se vê requerimento da ora impetrante para que seja adotado tal rito, cuja adoção não prescinde de consentimento bilateral. Ainda assim, reitere-se que o simples requerimento de uma das partes não assegura a tramitação pelo regime do juízo 100% digital, fazendo-se necessária concordância mútua para tanto, ou estipulação de negócio jurídico processual a respeito, como se extrai com absoluta segurança da Resolução 345/2020 do CNJ. Consigne-se, então, que apesar de os dispositivos legais mencionados pela impetrante (v.g., artigos 236, §3º, 385, §3º, 453, §1º e 461, todos do CPC) possibilitarem a realização de atos processuais por meio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos, inclusive para a tomada de depoimentos quando os depoentes não residem na localidade da sede do juízo, em regra a realização dos atos por meio telemático não é direito subjetivo processual, mas possibilidade atrelada à conveniência do juízo. No caso ora sob análise, a impetrante pretende a realização telepresencial ou híbrida da audiência UNA no processo matriz (marcada para o dia 15/05/2026 às 9h30min) porque está estabelecida em município da Bahia e porque os patronos por ela constituídos tem domicílio profissional em município do Paraná. Como dito, é viável a oitiva de partes, testemunhas e a participação de advogados em audiência por meios telemáticos, mas em regra a…

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