Processo 1006310-33.2025.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006310-33.2025.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006310-33.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE ANTONIA DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA D ABADIA BATISTA PEREIRA, L. D. N. G., ANA PAULA NASCIMENTO GOMES SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por MARGARETE ANTÔNIA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO e da litisconsorte MARIA D'ABADIA BATISTA PEREIRA. Foram citados também os filhos da autora LUIS DAVI NASCIMENTO GOMES e ANA PAULA NASCIMENTO GOMES, que recebem o benefício de pensão por morte. Em síntese, a parte autora visa obter o reconhecimento de união estável com o segurado José Gomes Pereira, ex-servidor da Polícia Federal (falecido na inatividade), com a consequente habilitação e implantação em seu favor do benefício de pensão por morte na condição de companheira, bem como pagamento de parcelas retroativas. A autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido por vinte e nove anos em uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, da qual nasceram dois filhos comuns (Luis Davi Nascimento Gomes e Ana Paula Nascimento Gomes). Relata que o requerimento administrativo foi indeferido pelo órgão previdenciário sob a justificativa de ausência de contemporaneidade da relação afetiva na data do óbito, ocorrido em 18/05/2025, além de suspeita de falsidade ideológica nas declarações fiscais retificadas pós-óbito. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação, alegando a falta de contemporaneidade da união estável e sustentando que as declarações de imposto de renda originais apontavam endereços distintos, aduzindo a ocorrência de fraude na retificação de dados cadastrais pós-óbito. A litisconsorte Maria D'Abadia arguiu sua ilegitimidade passiva, mas declarou não possuir oposição fática ao pedido. Os filhos comuns apresentaram manifestação de anuência integral. O feito foi instruído com os autos do inquérito policial nº 1006310-33.2025.4.01.3502. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da união estável: No âmbito do regime estatutário federal, o artigo 217, inciso III, da Lei nº 8.112/1990, com a redação vigente trazida pela Lei nº 13.135/2015, elenca expressamente o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar como beneficiário da pensão civil. Diferentemente de outras categorias de dependentes, para as quais a legislação estatutária exige prova expressa e concreta de dependência econômica, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira na união estável atrai a presunção legal da aludida dependência. Com efeito, uma vez cabalmente caracterizados os requisitos essenciais da união estável, a saber, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício é presumida por força de lei, dispensando a exigência de prova de insuficiência financeira perante a Administração Pública. No caso em tela, o acervo probatório é excepcionalmente robusto e demonstra de forma inquestionável a constância e contemporaneidade da união estável até o falecimento do segurado. A Escritura Pública de União Estável (ID 2197802610),…

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