Processo 1006313-69.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006313-69.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KELLY COELHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAJU TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.512.527/0001-08 (EMBARGANTE), BANCO PACCAR S.A. - CNPJ: 28.517.628/0001-88 (EMBARGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de insuficiência de prova da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a prova contábil apresentada, bem como se é possível a rediscussão dos critérios de aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos, considerando a natureza da atividade empresarial, o valor da causa e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. A alegação de omissão revela, na realidade, inconformismo da parte com a valoração das provas, o que não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. 6. Inexiste omissão quanto ao exame da prova contábil, tendo o colegiado formado convicção a partir da análise global dos elementos fáticos e jurídicos. 7. O prequestionamento exige efetiva demonstração de omissão ou contradição, não se satisfazendo com a mera indicação de dispositivos legais desacompanhada de pertinência com vício decisório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância quanto à valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAJU TRANSPORTES LTDA contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Agravo…
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