Processo 1006315-56.2024.4.01.3901
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006315-56.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206, MARCELO FELIPE MATTEI DE ARAUJO - PA33936, WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar do requerimento administrativo, ao argumento de que preenche os requisitos legais. Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada será devido no importe de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família onde haja a presença de carência socioeconômica, verificada pela instrução processual, segundo o livre convencimento motivado do juiz. Antes de entrar no mérito específico da presente demanda, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da evolução do presente benefício assistencial, bem acerca da respectiva evolução de entendimento. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possuiu a seguinte redação em sua originalidade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. À época, restou clara a intenção do legislador de conferir ao benefício assistencial um caráter substitutivo da força laboral, auxiliando aqueles que eram incapazes de trabalhar para manter o próprio sustento. Em face desta redação legal, desenvolveu-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que também seria possível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos, em que pese presumidamente incapaz por disposição legal, desde que a sua doença incapacitante fosse tão grave a ponto de impedir um indivíduo adulto do grupo familiar de trabalhar, obrigando-o a ficar em casa para cuidar daquele que se encontrava enfermo. Trata-se de um interpretação teleológica da norma, que visou alcançar o seu sentido real, qual seja, auxiliar os grupos familiares cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em função do acometimento de grave doença a algum de seus membros. Nos anos de 2011 e 2015, entretanto, o legislador ordinário promoveu sucessivas alterações no §2º supracitado, enunciando um novo conceito de pessoa portadora de deficiência. Não se deve ignorar o fato de que alterações legislativas visam, efetivamente, alterar a ordem…
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