Processo 1006316-88.2018.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006316-88.2018.8.11.0037 Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Acidente de Trânsito Requerente: JEOVANI SANTOS GOMES DO NASCIMENTO e outros (2) Requerido: ALCI HONORIO DE OLIVEIRA e outros (6) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada pelos genitores da vítima do acidente, JIVALDO REIS DO NASCIMENTO e GESSILENE SANTOS GOMES DO NASCIMENTO, e pelo irmão da vítima, JEOVANI SANTOS GOMES DO NASCIMENTO, em face de ALCI HONÓRIO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE REGINALDO SANCHES (neste ato representado por sua sucessora JOSELAINE SERVILHERI SANCHES e pela herdeira menor EMILLY SERVILHERI SANCHES), ANDERSON MINSON DE OLIVEIRA, A.M. DE OLIVEIRA TRANSPORTES EPP e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores narram que a vítima era passageira de uma caminhonete GM S10 que trafegava regularmente em sua mão de direção, quando foi violentamente colhida pelo caminhão Scania (placa ARJ-1062), conduzido por Reginaldo Sanches (preposto da empresa ré). Sustentam que o condutor do caminhão, em manobra de ultrapassagem proibida em topo de aclive, sob condições climáticas adversas (chuva), invadiu a pista contrária, causando o óbito imediato de Gessivaldo. Postulam a condenação solidária dos réus e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida BRADESCO AUTO/RE contestou (ID 37044764), arguindo a ilegitimidade ativa dos autores e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil e a necessidade de limitação da condenação aos termos da apólice, defendendo a validade da cláusula de reembolso. Os demais réus apresentaram defesa conjunta (ID 28013326), atribuindo a culpa exclusiva ao condutor da caminhonete, sob a alegação de embriaguez. No curso do processo, sobreveio o falecimento do réu Reginaldo Sanches, sendo o polo passivo regularizado com a sucessão processual por sua viúva e filha menor. Realizada audiência de instrução (ID 181975393), procedeu-se à oitiva de informante presencial. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público opinou pela procedência parcial (ID 225309580). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Das Questões Preliminares: Dano Moral Reflexo (Par Ricochet) A preliminar de ilegitimidade ativa não procede. No ordenamento jurídico pátrio, a morte de um ente querido autoriza os parentes mais próximos — notadamente pais e irmãos — a buscarem reparação própria e autônoma. Trata-se do dano moral reflexo, no qual a lesão, embora praticada contra a vítima direta, atinge de forma oblíqua a esfera personalíssima dos seus familiares, cujos laços de afeto e convivência restam abruptamente rompidos. Tal direito é reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ, sendo o dano considerado in re ipsa (presumido). Assim, os autores possuem pertinência subjetiva e interesse processual. Do Mérito: A Responsabilidade Civil e a Dinâmica do Infortúnio A controvérsia cinge-se à definição do nexo causal. A defesa dos réus baseia-se na suposta embriaguez do condutor da S10. Contudo, tal tese é desprovida de lastro técnico. O registro em Boletim de Ocorrência policial que menciona "sinais de embriaguez" é prova precária, pois não foi submetido a teste de etilômetro, exame de sangue ou prova pericial de campo que confirmasse a alteração psicomotora e o nexo com o impacto. Em contrapartida, o depoimento da informante Juliria…
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