Processo 1006323-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006323-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006323-16.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (AGRAVANTE), NILMA CINTRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SIMON MANCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CONTRATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MARCOS TEMPORAIS. ÔNUS DA REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela cautelar antecedente, determinou à instituição financeira a exibição de 14 (catorze) contratos de empréstimo e renegociação, acompanhados das respectivas fichas gráficas de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa a dois dos contratos indicados na inicial; (ii) o consequente afastamento da obrigação de exibir os documentos correspondentes a esses ajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição de parte dos contratos objeto de exibição quando a matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau; (ii) aferir se a alegação unilateral de prescrição, desacompanhada de suporte probatório, autoriza a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de guarda e de exibição de documentos bancários limita-se ao prazo prescricional aplicável às ações relativas aos atos neles consignados, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 411 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário da prescrição em sede de agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido previamente deduzida ou apreciada na instância de origem, configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A existência de prazo pendente para a apresentação de contestação na origem, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, assegura à parte a via adequada para arguir a prescrição perante o magistrado condutor do feito, o que viabiliza o regular exercício do contraditório e a valoração probatória inicial. 7. O reconhecimento da prescrição exige prova inequívoca do termo inicial e do transcurso do lapso temporal, de sorte que a alegação de marcos interruptivos ou extintivos desacompanhada de suporte documental não satisfaz o ônus probatório imposto à requerida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. A instituição financeira que invoca a prescrição para se eximir do dever de exibição deve instruir o recurso com elementos mínimos, como cópias dos instrumentos contratuais ou históricos de pagamentos, que permitam ao Tribunal aferir a veracidade das datas alegadas…

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